DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO … — HC HC 1047822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, §§ 1º e 4º, incisos III e IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 128 dias-multa.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONAN PERRU DE FARIA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.24.458253-2/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 1º e 4º, incisos III e IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 128 dias-multa.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela valoração negativa da vetorial "comportamento da vítima".
Requer, inclusive liminarmente, o decote da circunstância judicial por motivação inidônea, com readequação da pena-base; subsidiariamente, a anulação do acórdão da revisão criminal, nesse ponto, para reapreciação sem invocação de coisa julgada.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021)" (HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Flagrante, portanto, a ilegalidade apontada, de modo que, procedendo-se ao decote da suscitada vetorial, a pena-base para o delito de furto qualificado deve ser reduzida para 2 anos e 9 meses de reclusão. Por conseguinte, mantendo-se as demais diretrizes adotadas na origem, a reprimenda definitiva do paciente pelos delitos de furto qualificado e corrupção de menores deve ser reduzida para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.