DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN APARECIDA CARDOSO c… — HC HC 1047832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN APARECIDA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal às penas de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, regime inicial aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa e absolvida do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO (emprego de arma branca) e DANO QUALFICADO (contra o patrimônio estadual).
- Absolvição em primeiro grau diante do roubo por fragilidade probatória.
Resultado indicado
Apelo da Justiça Pública provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN APARECIDA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500739-21.2023.8.26.0024.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal às penas de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, regime inicial aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa e absolvida do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 59/66).
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a paciente como incursa no artigo 157, §2º, inciso VII e artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em retiro inicial pleno e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, sob regime aberto, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 42/58), nos termos da ementa (fl. 43):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (emprego de arma branca) e DANO QUALFICADO (contra o patrimônio estadual). Absolvição em primeiro grau diante do roubo por fragilidade probatória. Materialidade e autoria, porém, comprovadas. Coerentes declarações da vítima corroboradas por relatos de testemunhas, a par da apreensão dos bens subtraídos em poder da acusada. Versão exculpatória nitidamente mendaz, a par de ilógica, confusa e contraditória. Majorante inquestionável. Prova segura, também, quanto ao crime de dano qualificado, algo não questionado pela Defesa. Condenação de rigor, com reversão da solução absolutória dada em primeiro grau. Basilares acima do piso diante de antecedente desabonador. Reincidência delineada. Aumento mínimo pela majorante do roubo. Regime inicial fechado diante da reclusiva e aberto em face da pena de detenção, lamentada a ausência de questionamento específico da acusação quanto ao tratamento carcerário benéfico. Substituição da carcerária por restritivas de direitos ou concessão de "sursis". Descabimento (artigos 44, I, II e III, e 77, "caput" e incisos I e II, ambos do Código Penal). Apelo da Justiça Pública provido.
Sustenta a Defesa que no tocante ao crime de roubo, o Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria exasperou a condenação em 1/3, diante da causa de aumento representada pelo emprego de arma branca, em contrariedade ao disposto na Lei n. 13.564/2018 e no REsp n. 1.921.190/MG,
[trecho intermediário suprimido]
à míngua de outras causas modificadoras.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, incluiu o inciso VII ao artigo 157, do Código Penal, verbis:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
.. VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Cometido o crime em em 23/03/2023, já estava sob a incidência da nova Lei, este o motivo pelo qual o Tribunal de origem exasperou a pena em 1/3 ante o aumento da causa de aumento representada pela arma branca. Ademais:
.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. (HC n. 882.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.