DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BRUNO ABRAAO SANT ANNA XAVIER LIMA, de deci… — HC HC 1047833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BRUNO ABRAAO SANT ANNA XAVIER LIMA, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls.
- O agravante junta aos autos o acórdão impugnado e reitera o pleito de readequação penal, em face da flagrante violação da Súmula 241 do STJ, na medida em que a Corte de origem não denotou que foram sopesadas ações penais distintas na exasperação da sanção na primeira e na segunda etapa da dosimetria (e-STJ, fls.
- Da análise do acórdão impugnado, observa-se que o Tribunal a quo, corroborando os termos da sentença condenatória, manteve a elevação da pena-base do requerente pelos seus maus antecedentes e também o aumento pela reincidência, com remissão expressa a documentos em folhas diversas, in verbis: "De se observar que as considerações lançadas as fls.
- 7879, quanto aos dois crimes capitulados, para os réus Bruno e Adeildo, e o estabelecido para o corréu Jason, mormente o que se encontra dentro da abrangência da organização criminosa, são relativas às elementares dos próprios tipos penais.
Resultado indicado
O pedido não merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BRUNO ABRAAO SANT ANNA XAVIER LIMA, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 108-109).
O agravante junta aos autos o acórdão impugnado e reitera o pleito de readequação penal, em face da flagrante violação da Súmula 241 do STJ, na medida em que a Corte de origem não denotou que foram sopesadas ações penais distintas na exasperação da sanção na primeira e na segunda etapa da dosimetria (e-STJ, fls. 117-148).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece ser acolhido.
Da análise do acórdão impugnado, observa-se que o Tribunal a quo, corroborando os termos da sentença condenatória, manteve a elevação da pena-base do requerente pelos seus maus antecedentes e também o aumento pela reincidência, com remissão expressa a documentos em folhas diversas, in verbis:
"De se observar que as considerações lançadas as fls. 7879, quanto aos dois crimes capitulados, para os réus Bruno e Adeildo, e o estabelecido para o corréu Jason, mormente o que se encontra dentro da abrangência da organização criminosa, são relativas às elementares dos próprios tipos penais.
Assim, na primeira fase, fixa-se as reprimendas em 1/6 acima do mínimo legal, considerando-se os maus antecedentes de cada qual, conforme fls. 7202/7207.
A seguir, na segunda fase, de se observar que Bruno e Adeildo são reincidentes, o segundo na forma específica, todavia, considerando-se que para fim de exasperação de reprimendas essa reincidência específica não foi recepcionada na sentença, mantém-se a mesma para ambos, em 1/6, considerando-se as fls. 7220 e 7212.
Ainda para os corréus Bruno e Adeildo, que incidiram no delito de organização criminosa, há que se acrescentar, em terceira fase, 1/6 às penas de cada qual, considerando-se que foi apreendida uma arma e dezessete cartuchos de munição; para os três corréus, novo aumento em 1/6, quanto a associação para o tráfico, vez que incide, na espécie, a forma agravada do artigo 40, III, da Lei 11.343/06" (e-STJ, fls. 140)
Ausente a documentação indispensável para o exame do mérito da tese vinculada à Súmula 241 do STJ, subsiste a razão do indeferimento liminar.
Como cediço, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.