DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de Glaudenylson Pantoja da Silva, que buscava o relaxam… — HC HC 1047851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de Glaudenylson Pantoja da Silva, que buscava o relaxamento da prisão cautelar sob a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, perdeu seu objeto.
- Ao prestar as inform ações de praxe, o Tribunal a quo noticiou que o referido recurso estava na pauta do dia 11/11/2025 (fl.
- E, conforme consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, o recurso foi efetivamente julgado, oportunidade em que foi mantida a sentença de pronúncia.
- A Corte estadual não se manifestou acerca da prisão do ora paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em favor de Glaudenylson Pantoja da Silva, que buscava o relaxamento da prisão cautelar sob a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, perdeu seu objeto.
Ao prestar as inform ações de praxe, o Tribunal a quo noticiou que o referido recurso estava na pauta do dia 11/11/2025 (fl. 108). E, conforme consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, o recurso foi efetivamente julgado, oportunidade em que foi mantida a sentença de pronúncia. A Corte estadual não se manifestou acerca da prisão do ora paciente.
Com razão o Ministério Público Federal quando opinou pela prejudicialidade deste writ (fls. 116/117).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publiq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.