ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 17 porções de cocaína (22,8 g) e 41 pedras de crack (13 g), embaladas individualmente e prontas para comercialização.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reincidência específica. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 17 porções de cocaína (22,8 g) e 41 pedras de crack (13 g), embaladas individualmente e prontas para comercialização. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, é válida, considerando a reincidência específica e as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a habitualidade delitiva do agente e o risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e o risco de reiteração delitiva são fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram inadequadas para neutralizar o perigo gerado pela liberdade do acusado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.930/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
posse de variada quantidade de entorpecentes (22,8 g de cocaína e 13g de crack).
A jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que " a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.002.930/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.