DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA DA MOTTA contra acórdão proferido… — HC HC 1047863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA DA MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado a 24 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 49 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II e V, §2º-A, I (duas vezes), na forma do art.
- 69, todos do Código Penal Em síntese, aduz que seria caso de absolvição do paciente por violação ao art.
- Alega que o paciente teria sido reconhecido por fotografia, por meio de show up, em sede extrajudicial e de forma induzida, pois a fotografia teria sido extraída do SICWEB e do portal de segurança da PCERJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA DA MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0800955-76.2024.8.19.0058.
Consta que o paciente foi condenado a 24 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 49 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II e V, §2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal
Em síntese, aduz que seria caso de absolvição do paciente por violação ao art. 226 do CPP. Alega que o paciente teria sido reconhecido por fotografia, por meio de show up, em sede extrajudicial e de forma induzida, pois a fotografia teria sido extraída do SICWEB e do portal de segurança da PCERJ. Aduz que as vítimas relataram de forma genérica as características do autor dos fatos, "limitando-se a informar que seriam dois roubadores, e que o indivíduo que realizou a abordagem era magro e de cor negra." (fl. 6). Sustenta que as vítimas em Juízo demonstraram dúvida sobre a autoria e que não haveriam outras provas independentes. Aduz que "as vítimas apenas informaram que o veículo utilizado na prática do crime era branco (termos de declaração em anexo), não sabendo indicar a marca ou modelo do carro utilizado na empreitada criminosa, sendo tal elemento insuficiente para comprovar a vinculação entre o Paciente e os fatos narrados na denúncia." (fl. 9). Pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja neutralizada a vetorial circunstâncias do crime de roubo, pois a fundamentação utilizada para negativação não seria idônea por tratar de elemento ínsito.
Informações prestadas a fls. 182/205.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial, de ofício, da ordem apenas para afastar a vetorial negativa referente às circunstâncias do crime, com redução proporcional da pena-base (fls. 207/211)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, pois, conforme consta das informações não teria sido interposto o recurso cabível e foi expedida Guia de Recolhimento Definitiva.
Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
para elevação da pena-base na fase inicial do critério trifásico. .. (grifamos)
Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois
.. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacificado de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). ..
(AgRg no HC n. 933.614/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Diante do exposto e considerando a aus ência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.