DECISÃO EZEQUIEL FELIPE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1047899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EZEQUIEL FELIPE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, mais 18 dias-multa.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da participação de menor importância e ampla reforma da dosimetria.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
EZEQUIEL FELIPE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501712-60.2024.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, mais 18 dias-multa.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da participação de menor importância e ampla reforma da dosimetria.
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1.195-1.201).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 28/10/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 8/10/2025 (fls. 15-60). Naquela oportunidade, a Corte estadual negou provimento ao pedido defensivo e manteve inalteradas as condenações do ora paciente e do corréu.
Diante dessas considerações, em virtude de a impetração haver ocorrido no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ e passo à análise do mérito.
I. Reconhecimento da participação de menor importância - art. 29, § 1º, do Código Penal
A Corte estadual, ao negar provimento ao pedido da defesa, registrou o que ora se transcreve (fls. 50-60, grifei):
.. As provas são robustas e incriminam os recorrentes. A participação não foi de menor importância. A atuação de Felipe e Ezequiel não se enquadra na hipótese de participação de menor importância prevista no §1º, do artigo 29, do Código Penal.
Ao contrário, eles desempenharam funções essenciais e determinantes para a consumação do delito, caracterizando-se como coautores. Felipe prestou suporte direto aos demais agentes, permanecendo no veículo utilizado para a fuga, com o objetivo de garantir segurança à execução do roubo e possibilitar a retirada rápida do local, caso necessário.
Tal conduta revela o prévio ajuste de vontades e o domínio do fato, elementos caracterizadores da coautoria, afastando qualquer alegação de participação secundária ou acessória.
Ezequiel, por sua vez, detinha informações privilegiadas sobre a residência das vítimas, em razão de serviços anteriormente prestados no local. Utilizando-se desse conhecimento, repassou ao corréu Marcos dados relevantes sobre a existência de armas e a rotina dos moradores, contribuindo de forma decisiva para o planejamento e execução do crime. Sua conduta foi indispensável à concretização da empreitada criminosa, evidenciando o domínio do fato e a essencialidade de sua participação.
Eles estavam cientes do propósito ilícito e previamente
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento da reprimenda ou da prática do crime ora em questão, consumado no ano de 2024, sejam afastadas, dada a impossibilidade de se aferir, por meio da folha de antecedentes anexada aos autos, a data do trânsito em julgado e da extinção de punibilidade de cada uma das condenações descritas para a exasperação d a pena-base.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, concedo de ofício a ordem para determinar a readequação da pena-base, quanto ao vetor judicial dos antecedentes, a fim de excluir as condenações que hajam sido usadas para elevar a sanção inaugural e que superem o prazo de dez anos: a) da data da prática antes do crime ora em análise e b) do tempo do cumprimento da reprimenda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.