DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDIVALDO OLIVEIRA DE … — HC HC 1047903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDIVALDO OLIVEIRA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após representação formulada pelo Ministério Público Estadual, em razão da suposta prática de crimes contra o patrimônio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Atendido ao menos um dos pressupostos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDIVALDO OLIVEIRA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.015738-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após representação formulada pelo Ministério Público Estadual, em razão da suposta prática de crimes contra o patrimônio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação." (fl. 614)
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que ainda não foi encerrada a instrução processual.
Alega que a prisão foi decretada em 17/12/2024 e o paciente já está preso há 276 (duzentos e setenta e seis) dias. Acrescenta, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 16/12/2025, demonstrando que o paciente ficará um ano preso sem a formação de culpa.
Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 720/722).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
A custódia cautelar foi decretada pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 116/117):
"Nota-se que o representado Fernando encontra-se em cumprimento de pena, conforme CAC colacionada nos autos (execução nº 4400333-95.2023.8.13.0704 - ID 10361344529); ao passo que o representado Edvaldo teve sentença condenatória pelo crime de roubo, proferida em seu desfavor em 22/08/2022 (ID 10361344531, p.4), além de ser suspeito em inúmeras investigações por crimes
[trecho intermediário suprimido]
Pernambuco, verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim, verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de 2024.
Verifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.
Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.