ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GILAILSON FERREIRA DIOGENES contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 629):
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Como razões regimentais, o agravante reitera as alegações da petição inicial, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas quanto ao crime da Lei de Organizações Criminosas (violação do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal). Ressalta, ademais, que não se trata, portanto, de reexame fático, mas de reconhecer que a condenação subsiste sem a demonstração dos elementos mínimos exigidos pelo tipo penal (fl. 640).
Requer, ao final, o conhecimento deste agravo e o consequente provimento da ordem para absolver o acusado do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; caso não seja este o entendimento, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma (fls. 644/645).
Intimado, o Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 660/664).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 666/667).
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR
[trecho intermediário suprimido]
Erivan Dias Belarmino, o "Vanzim" integram o Comando Vermelho, organização criminosa armada, devidamente estruturada, com divisão de tarefas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Em relação à causa de aumento de pena, prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre organização criminosa "com emprego de arma de fogo", entendo pelo reconhecimento da majorante. No particular, é fato público e notório que a facção criminosa Comando Vermelho, atua em todo país, fortemente armada, inclusive com armamento de guerra.
..
Pois bem. Reitero que rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à condenação pelo crime de integrar organização criminosa sob o argumento de insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.