ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".
2. Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual a análise dos pedidos de detração da pena e adequação do regime prisional deve ser realizada pelo Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA RODRIGUES DA CRUZ contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 288/290):
Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado. Posteriormente, indeferiu o pedido de detração (e-STJ fls. 222 /224).
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 260/261):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de sentenciada condenada definitivamente a 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado,
[trecho intermediário suprimido]
aos pedidos de detração e progressão de regime, essas teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em DJe 25/5/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.