DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SILVA DE SOUZA… — HC HC 1047922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC nº 1030166-44.2025.8.11.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido denegada a ordem.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, duas teses principais: a nulidade absoluta das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado e sem comprovação de consentimento válido, e o manifesto excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa.
Resultado indicado
33, caput, da Lei 11.343/2006) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC nº 1030166-44.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido denegada a ordem.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, duas teses principais: a nulidade absoluta das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado e sem comprovação de consentimento válido, e o manifesto excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade e de fundamentos idôneos da prisão preventiva, invocando a quantidade de droga apreendida, o trabalho lícito do paciente e a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (fls. 3-9).
A defesa requer, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, facultada a substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pede a declaração de nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, com o desentranhamento e o trancamento da Ação Penal nº 1014716-09.2023.8.11.0040 por ausência de justa causa; subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, com a confirmação da liminar e o relaxamento da prisão (fls. 10-11).
Pedido de liminar indeferido (fls. 1.204-1.206).
As informações foram prestadas às fls. 1.212-1.214 e fls. 1.215-1.218.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.222-1.224, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTANDO ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
Parecer pela denegação do habeas corpus, com recomendação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Portanto, conforme exposto no acórdão recorrido, ainda que evidenciada a demora na tramitação do feito, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus , pois a instrução processual já se encerrou.
Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Ademais, considerando que os autos estão apenas aguardando a apresentação das alegações finais, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal , fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Diante disso, não se constataram, de plano, as flagrantes ilegalidades apontadas pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.