DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA FREITA… — HC HC 1047931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime e o livramento condicional pleiteados pelo ora paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Benefício indeferido e determinada a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0016780-18.2025.8.26.004).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime e o livramento condicional pleiteados pelo ora paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução. Livramento condicional. Benefício indeferido e determinada a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Impossibilidade de imediata liberação condicional. Recorrente que cumpre pena corporal pela prática de roubo majorado. Circunstância que, em princípio, evidencia ser temerária a concessão do livramento condicional sem a devida constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, conforme, aliás, dispõe expressamente o art. 83, parágrafo único, do CP. Necessidade de atenta observação do comportamento do sentenciado no regime semiaberto. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado para a concessão da progressão de regime, em consonância com o princípio da individualização da pena. Aplicabilidade imediata do art. 112, § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual. Registre-se que, na hipótese dos autos, a necessidade do exame criminológico salta aos olhos mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Manutenção da decisão recorrida. Recurso improvido.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de demora excessiva para a elaboração do exame criminológico e para a progressão do regime.
Diante dessas considerações, requer seja o paciente progredido ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado, em face da perda superveniente do objeto.
Com efeito, a tese suscitada no presente habeas corpus é a de excesso de prazo para a realização do exame criminológico e para a progressão de regime.
Solicitadas informações ao Juízo da execução, este registrou que "os laudos de exame criminológico foram juntados às fls. 136/139 e 176/178. A progressão ao regime semiaberto foi deferida em 14/ 11/2025 (fls. 183/184)" (e-STJ fl. 121).
No que que tange ao livramento condicional, não se vislumbra nos autos prévia manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria, razão pela qual se revela inviável a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.