DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DONAI OLIVEIR… — HC HC 1047932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DONAI OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DONAI OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1033786-64.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO "FORMIGUINHA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O paciente foi preso em flagrante com porções fracionadas de cocaína (9,72g) e maconha (5,07g). A liminar havia sido concedida pela Relatora, para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve nulidade na abordagem policial e nas provas dela derivadas; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi precedida de denúncia anônima precisa e fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que legitima a busca pessoal e o ingresso domiciliar.
4. Eventual vício na prisão em flagrante é superado pela existência de novo título judicial: a prisão preventiva.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no seu histórico criminal desfavorável, com condenações por tráfico de drogas e receptação, além de ações penais em curso também por suposto envolvimento com o narcotráfico.
6. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, sobretudo diante da reiteração delitiva e do modus operandi consistente no chamado "tráfico formiguinha".
7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração criminosa evidenciado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.