ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente.
2. O agravante sustenta que nulidades absolutas da pronúncia, como a irregularidade no reconhecimento fotográfico e fundamentação baseada em provas inquisitoriais, não são sanadas pela condenação posterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório.
5. Verificado que o paciente foi condenado em plenário após a impetração do writ, esvai-se o objeto da insurgência voltada contra o juízo provisório de pronúncia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius de Souza Cardozo contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
O paciente foi inicialmente pronunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, tendo a defesa impetrado a ordem originária sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a decisão de pronúncia, o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
procedente a pretensão defensiva no sentido de ser reformada a decisão recorrida.
Diante desta conclusão, caberá ao Júri Popular e seus julgadores constitucionalmente competentes decidir em relação aos fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, bem como acerca da efetiva conduta delitiva do agente, após a necessária amplitude dos debates a ser levada a efeito em plenário."
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada em sua integralidade.
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.