DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYNARA LUANA DA SILVA SANTOS - condenada à pe… — HC HC 1047951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYNARA LUANA DA SILVA SANTOS - condenada à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, beneficiada com livramento condicional em 20/5/2022, com término de cumprimento previsto para 26/9/2026 (fl.
- 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar o indulto e extinguir a punibilidade apenas quanto à pena de multa (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que a competência para conceder indulto e comutar penas é privativa do Presidente da República (art.
- XII, da Constituição), sendo a decisão judicial meramente declaratória quando preenchidos os requisitos fixados no Decreto n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYNARA LUANA DA SILVA SANTOS - condenada à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, beneficiada com livramento condicional em 20/5/2022, com término de cumprimento previsto para 26/9/2026 (fl. 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar o indulto e extinguir a punibilidade apenas quanto à pena de multa (Agravo em Execução Penal n. 0013441-24.2025.8.26.0050).
Em síntese, o impetrante alega que a competência para conceder indulto e comutar penas é privativa do Presidente da República (art. 84, inc. XII, da Constituição), sendo a decisão judicial meramente declaratória quando preenchidos os requisitos fixados no Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de modo taxativo, as hipóteses impeditivas, e que não se pode ampliar o rol de impedimentos nem submeter o benefício a juízo de valor não previsto no ato presidencial.
Afirma que foram preenchidos os requisitos objetivos do art. 9º, inc. VIII, do Decreto n. 12.338/2024: a paciente estava em livramento condicional e, em 25/12/2024, sua pena remanescente não excedia 4 anos.
Argumenta que foi atendido o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, pois inexiste sanção aplicada por falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024, com decisão do juízo competente e após contraditório e ampla defesa.
Defende que o mérito do indulto deve ser aferido na data da publicação do Decreto, não havendo, até então, reconhecimento judicial de falta grave, nem sustação ou revogação do livramento condicional, de modo que o suposto abandono de comparecimentos não impede a concessão.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e para declarar o indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, com a consequente extinção da punibilidade (Processo n. 0005972-66.2016.8.26.0041, da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP).
Informações prestadas (fls. 101/127), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não c onhecimento do habeas corpus (fls. 129/133).
É o relatório.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial afirmando que (fl. 13 - grifo nosso):
..
Na hipótese do autos, todavia, a sentenciada, em livramento condicional desde de 22/05/2022, deixou de comparecer em juízo a partir de julho de 2023 (fls. 10/11) e não foi localizada para ser intimada a retomar os comparecimentos, sob pena de revogação do benefício (fls. 16/18), motivo pelo qual
[trecho intermediário suprimido]
nº 12.338/2024, motivo de inconformismo ministerial.
..
Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que a instância antecedente afastou a concessão do indulto sob o fundamento de que a paciente não preencheu o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/24 em razão de estar foragida.
Assim, não há constrangimento ilegal no indeferimento do indulto considerando que o cumprimento de pena encontra-se interrompido desde julho de 2023. Neste sentido: AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTOS. PACIENTE FORAGIDA. INADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.