ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS.
- TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Resultado indicado
Ordem concedida para anular o acórdão atacado e reconhecer a incompetência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a apelação, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal competente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL.
1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos.
2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal.
3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal.
4. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO HANG - condenado, em acórdão da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelos crimes de difamação (art. 139) e injúria simples (art. 140), ambos com a causa de aumento do art. 141, III, do CP, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, e 20 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/7/2024, deu provimento à apelação para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente (Apelação Criminal n. 5003143-26.2020.8.21.0041/RS - fls. 101/111).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos em 26/11/2024 (fls. 30/34).
Embargos infringentes desacolhidos em 21/10/2025 (fls. 382/391).
Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta por
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
2. Tratando-se de feito da competência do Juizado Especial, que não foi decidido em juízo específico apenas porque a comarca é dotada de Vara Única, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, a competência para apreciar o recurso é da Turma Recursal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que prevê o prazo recursal de 10 (dez) dias.
3. Ordem concedida para anular o acórdão atacado e reconhecer a incompetência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a apelação, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal competente.
(HC n. 168.401/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/9/2010).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Penal n. 5003143-26.2020.8.21.0041, e determinar a redistribuição da apelação para julgamento pela Turma Recursal competente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.