DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1047971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo apreendidos 36 invólucros de maconha (39,34 g) e 196 invólucros de cocaína (65,32 g).
- Em audiência de custódia realizada em 17/9/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2300585-71.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos 36 invólucros de maconha (39,34 g) e 196 invólucros de cocaína (65,32 g). Em audiência de custódia realizada em 17/9/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 65/69).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a concessão de liberdade provisória (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo denegou a ordem, conforme acórdão de e-STJ fls. 24//35, assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus em favor de Samuel dos Santos, contra ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário de Guarulhos, nos autos de nº 1503192-37.2025.8.26.0535, referente à prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. O paciente foi preso em flagrante com 36 invólucros de maconha e 196 de cocaína, além de R$ 35,00, fruto do tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência dos pressupostos do artigo 312 do CPP e desproporcionalidade da medida cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada, atendendo ao artigo 93, inciso IX da CF, com indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. As circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando há indícios de autoria e prova da materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para concessão de liberdade provisória quando a gravidade do delito justifica a custódia cautelar. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que a custódia foi decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância, e que não foram apresentados fundamentos concretos e idôneos. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante das circunstâncias pessoais
[trecho intermediário suprimido]
se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente". (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).
Na mesma direção, o Ministério Público Federal concluiu que "a medida em questão se revela desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, mormente, a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas (39,34 g de macoha e 65,32 g de cocaína)" (e-STJ fl. 214).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.