DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES QUIN… — HC HC 1047973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES QUINTAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003, à 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa e deu provimento ao recurso do Parquet, para redimensionar a pena imposta ao réu para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES QUINTAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 503240-95.2022.8.26.0536.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 42/48).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa e deu provimento ao recurso do Parquet, para redimensionar a pena imposta ao réu para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 17/35), nos termos da ementa (fl. 18):
Apelação Criminal - Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) - Sentença condenatória - Recursos da Defesa e do Ministério Público - Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória - Insurgência ministerial visando aumento da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena - Absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Confissão judicial do réu corroborada pela prova oral e documental - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Afastado o pleito defensivo e acolhido o ministerial para recrudescimento da pena basilar em 1/3, diante da gravidade concreta da conduta e da presença de maus antecedentes, ainda que remotos - Condenações fora do prazo depurador de 5 anos aptas a configurar maus antecedentes - Sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal - Segunda fase - Multirreincidência do réu que justifica o agravamento da pena em maior patamar, com compensação apenas parcial com a atenuante da confissão espontânea - Aplicação do Tema 585 do STJ - Terceira fase - Ausentes causas modificadoras - Fixado o regime inicial fechado em razão do novo quantum da pena, multirreincidência, maus antecedentes e gravidade intrínseca do crime - Ausência dos requisitos para concessão das benesses previstas nos artigos 44 e 77 do CP - Recurso defensivo improvido e ministerial provido para redimensionar a pena imposta.
Sustenta a Defesa que o paciente foi preso em 19/09/2022, em sua residência, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 150663-32.2022.8.26.0223, cujo objetivo era localizar armamentos que, segundo denúncia informal,
[trecho intermediário suprimido]
judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Precedentes.
III - Quanto ao pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o v. acórdão recorrido asseverou que a reincidência e o mau antecedente impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, ou à concessão do sursis (CP, 44, incisos II e III, e 77, incisos I, II e III, todos Código Penal), portanto, nada a reparar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.912.984/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021 - grifamos .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.