DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DOS SANTOS FERR… — HC HC 1047975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de ingresso domiciliar respaldado apenas em denúncia anônima e em atitude suspeita, desprovido de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2307028-38.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de prova ilícita e falta de justa causa. Inocorrência. Ingresso domiciliar justificado pela situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Entrada dos policiais no imóvel legítima. Circunstâncias fáticas que evidenciam fundadas suspeitas da prática de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha) em diversos pontos da residência e confissão informal dos envolvidos, afastando a tese de nulidade das provas e de ausência de justa causa. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Fundamentação idônea da custódia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, regularidade da instrução e aplicação da lei penal. Apreensão de drogas acondicionadas em invólucros plásticos tipo "zip lock" e quantia em dinheiro. Paciente reincidente específico. Circunstância que autoriza a segregação cautelar. Gravidade concreta do tráfico que evidencia periculosidade social. Condições pessoais favoráveis insuficientes para afastar a prisão. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de falta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal. Providência excepcional apenas cabível em hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de ingresso domiciliar respaldado apenas em denúncia anônima e em atitude suspeita, desprovido de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência.
Sustenta a inexistência de consentimento válido para o ingresso policial na residência, afirmando que, em caso de dúvida, o ônus de provar a legalidade e a voluntariedade do
[trecho intermediário suprimido]
661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Quanto à alegação de que a busca pessoal teria sido realizada por guardas municipais sem competência para a diligência, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo nos autos, porquanto a abordagem e busca foram realizadas por policiais militares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.