DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUSA VIEIRA e… — HC HC 1047981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUSA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 8 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido.
- A impetrante informa que, na segunda fase da dosimetria, as instâncias ordinárias procederam ao aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência do réu, mas a redução em relação à atenuante da confissão espontânea foi de apenas 1/10, o que estaria em desacordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça .
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUSA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502172-18.2024.8.26.0544).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 8 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do CP. Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido.
A impetrante informa que, na segunda fase da dosimetria, as instâncias ordinárias procederam ao aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência do réu, mas a redução em relação à atenuante da confissão espontânea foi de apenas 1/10, o que estaria em desacordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça .
Requer, liminarmente e no mérito, a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou pela denegação da ordem (fls. 77-82).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência, por serem igualmente preponderantes, devendo ser feita a compensação parcial apenas em casos de multirreincidência.
Assim, não sendo o paciente multirreincidente, configura-se a flagrante ilegalidade.
Fixada a pena-base em 2 anos, 8 me ses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, na segunda fase, a pena permanece inalterada. Pela tentativa, a reprimenda foi reduzida em 1/3, resultando a sanção definitiva de 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão, e pagamento de 8 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministéri o Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.