DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU SILVA SOARES contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1047986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU SILVA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), sendo a prisão convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU SILVA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5013988-33.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), sendo a prisão convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a tese de que o porte de arma no contexto do tráfico configuraria causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e não delito autônomo.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. O pedido busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente encontra- se fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do mesmo código, diante das alegadas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida apenas quando preenchidos os requisitos de cabimento, necessidade e adequação previstos nos arts. 312, 313 e 282, do CPP.
A Lei nº 13.964/2019 incluiu o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que deve estar concretamente demonstrado.
O paciente foi preso em situação que revelou a posse de arma de fogo, munições, drogas variadas (cocaína, crack e maconha), simulacro de pistola, rádios comunicadores e balaclava, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social.
A
[trecho intermediário suprimido]
ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.