DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES LUIZ DOS SANTOS con… — HC HC 1047990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES LUIZ DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de delito previsto no art.
- A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES LUIZ DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 101-107.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva está amparada exclusivamente na gravidade em abstrato do suposto delito e em fundamento genérico de conveniência da instrução criminal, sem lastro em elementos concretos do caso, o que violaria os requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, condições pessoais que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, havendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 110-111.
Informações prestadas às fls. 113-116.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 130-134, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente cometeu, em tese o crime de homicídio qualificado tentado. O acusado teria desferido golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões vitais do corpo, não se consumando o resultado morte apenas porque esta conseguiu fugir e buscar abrigo em sua residência. Ademais, a companheira do paciente interveio prontamente, acionando a Polícia Militar e o serviço de resgate, o que possibilitou o imediato atendimento médico ao ofendido. A motivação do crime, estaria relacionada à conduta da vítima, que, de forma reiterada, importunava a família do acusado e o insultava verbalmente, chamando-o de "corno" e "falso". - fl. 41.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a
[trecho intermediário suprimido]
ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta" (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.