DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, afirmando que o habeas corpus já se encontra devidamente… — HC HC 1047998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, afirmando que o habeas corpus já se encontra devidamente instruído.
- O writ foi impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BORGES CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art .
- O impetrante sustenta nulidade parcial da dosimetria por fundamentação genérica e inválida na pena-base, no tocante à culpabilidade, personalidade e conduta social, afirmando que houve negativação de vetores sem amparo concreto e com uso indevido de registros policiais sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, afirmando que o habeas corpus já se encontra devidamente instruído.
O writ foi impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BORGES CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art . 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade parcial da dosimetria por fundamentação genérica e inválida na pena-base, no tocante à culpabilidade, personalidade e conduta social, afirmando que houve negativação de vetores sem amparo concreto e com uso indevido de registros policiais sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula n. 444 do STJ.
Alega que a personalidade não pode ser valorada negativamente sem laudo técnico e que a conduta social demanda prova específica, havendo, no caso, juízos subjetivos e presunções incompatíveis com a individualização da pena e a presunção de inocência.
Defende que a fração de diminuição pela tentativa foi fixada em 1/3 sem motivação proporcional ao iter criminis, pois teria havido apenas um disparo, lesão leve, ausência de perícia da arma e inexistência de risco vital comprovado, exigindo revisão da terceira fase da dosimetria.
Assevera negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, porque o Tribunal não enfrentou omissões relevantes sobre a pena-base e a fração da tentativa, em violação do art. 619 do CPP e dos deveres de motivação.
Relata, por fim, que os pedidos visam ao reconhecimento do constrangimento ilegal, ao afastamento das valorações inválidas da pena-base, à revisão da fração da tentativa e ao redimensionamento da reprimenda do paciente.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com revisão da pena-base e da fração da tentativa.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/10/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, u ma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.