DECISÃO 1 — TutCautAnt TutCautAnt 1048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de pedido de reconsideração requerido por MASSARANDUBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em relação à decisão de fls.
- 444-453 que deferiu a liminar, suspendendo os efeitos do recurso especial para determinar a suspensão da imissão de posse até ulterior deliberação do STJ.
- Ou seja, foi reconhecida judicialmente a regularidade do título aquisitivo e, sobretudo, a ausência de má-fé da adquirente, que é terceiro de boa-fé.
- Conforme asseverado na decisão que se pretende a reconsideração, tomada, aliás, em sede precária, da leitura das razões do recurso especial verifica-se que há razoabilidade em suas alegações, notadamente porque a tese recursal está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 13149, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de reconsideração requerido por MASSARANDUBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em relação à decisão de fls. 444-453 que deferiu a liminar, suspendendo os efeitos do recurso especial para determinar a suspensão da imissão de posse até ulterior deliberação do STJ.
Sustenta que:
i) "o que emana do comando judicial há de ser revisto, pois o pedido equivocado encontra-se pautado em argumentos já rechaçados de forma expressa nos autos, perpetuando o tumulto processual e oferecendo resistência persistente e injustificada ao comando judicial que concedeu a imissão na posse";
ii) "A alegada suspensão decorrente de Agravo de Instrumento no TRF4, sob nº 5032695-64.2023.4.04.0000 não perdura mais, tendo sido superada pela própria Sentença de Mérito e por posteriores Decisões que reconheceram a regularidade formal da aquisição e ausência de prejuízo aos devedores fiduciantes, ou seja, se está diante de inexistência de suspensão dos efeitos da venda do imóvel, razão pela qual afastar o efeito suspensivo e reestabelecer a eficácia do Decisum que deferiu a imissão na posse em favor da Requerida";
iii) "A MASSARANDUBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda regularmente registrado (matrícula nº 18.202), com base na consolidação da propriedade fiduciária promovida pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/97. Ou seja, foi reconhecida judicialmente a regularidade do título aquisitivo e, sobretudo, a ausência de má-fé da adquirente, que é terceiro de boa-fé. Mesmo assim, os Requerentes permanecem no imóvel sem justo título, após o regular procedimento de consolidação da propriedade, cuja validade não foi infirmada por nenhuma decisão judicial transitada em julgado, e contra a vontade da legítima proprietária, o que caracteriza posse injusta nos moldes do artigo 1.208, do CC";
iv) "A manutenção do efeito suspensivo poderá ocasionar grave dano à parte adquirente, pois impede o uso do imóvel, gerando prejuízos econômicos e financeiros concretos, além de permitir a ocupação precária e sem respaldo legal por tempo indefinido".
É o relatório.
2. A irresignação não prospera.
Conforme asseverado na decisão que se pretende a reconsideração, tomada, aliás, em sede precária, da leitura das razões do recurso especial verifica-se que há razoabilidade em suas alegações, notadamente porque a tese recursal está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Vejamos:
No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita,
[trecho intermediário suprimido]
o ato de transferência do domínio, é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa" (AgInt no AREsp n. 2.757.648/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).
Posicionamento jurisprudencial, aliás, que não foi refutado no petitório de reconsideração.
Na espécie, tem-se uma ação de imissão de posse na justiça comum e uma ação anulatória corrente na Justiça Federal questionando justamente a alienação do imóvel adjudicado pela Caixa Econômica (alienação fiduciária Lei 9.514/97) e que deu substrato à propriedade da empresa MASSARANDUBA, por ter a alienação violado as normas específicas que exigem a intimação do fiduciário para exercer o seu direito de preferência.
Assim, até ulterior deliberação desta Corte Superior, é recomendável a mantença da suspensão da ação de imissão de posse.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.