DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WHASINGTON LUIZ DA SILVA,… — HC HC 1048008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WHASINGTON LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls.
- O acórdão se encontra assim ementado: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR - REITERAÇÃO - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA DO PACIENTE - DILIGÊNCIA JUDICIAL EM ANDAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PROPORCIONALIDADE - MATÉRIA AFETA À SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Alegação de ausência de fundamentação, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida.
- Matérias já apreciadas em writ anterior, incidindo a súmula nº 53 do TJMG.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WHASINGTON LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 316-322). O acórdão se encontra assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR - REITERAÇÃO - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA DO PACIENTE - DILIGÊNCIA JUDICIAL EM ANDAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PROPORCIONALIDADE - MATÉRIA AFETA À SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Alegação de ausência de fundamentação, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida. Matérias já apreciadas em writ anterior, incidindo a súmula nº 53 do TJMG. Inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade da investigação e o regular andamento do feito. Estando pendente de análise a alegação de ausência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, resta obstado o conhecimento de parte do habeas corpus interposto, sob pena de supressão de instância.
A Defesa alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia extemporânea, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea para a prisão. Afirma que o paciente é portador de doença crônica (diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia e nefrolitíase direita) e não vem recebendo o tratamento adequado no ambiente prisional. Alega ainda que os fundamentos da prisão preventiva não subsistem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a substituição pelas medidas cautelares diversas (fls. 03-16).
A liminar foi indeferida (fls. 365-366).
O Tribunal de origem encaminhou relatório de andamento processual e cópia do acórdão proferido (fls. 370-382).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 385-390):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável a análise de questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Os prazos indicados para a persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade, a jurisprudência os tem mitigado.
4. Parecer
[trecho intermediário suprimido]
PRAZO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
4. Com relação às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, proferida a sentença no feito, verifica-se a atração ao caso da incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
..
(HC n. 415.886/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018; grifos acrescidos .)
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.