DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLARA SCHUERY CUSTODIO contra decisão em que dene… — HC HC 1048016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLARA SCHUERY CUSTODIO contra decisão em que deneguei o presente habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática do delitos previstos nos arts.
- Os corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e a paciente impetrou habeas corpus buscando a extensão dos efeitos da referida decisão.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLARA SCHUERY CUSTODIO contra decisão em que deneguei o presente habeas corpus e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.371295-4/000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática do delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
Os corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e a paciente impetrou habeas corpus buscando a extensão dos efeitos da referida decisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/25).
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉUS - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL - REVOGAÇAO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta egrégia Corte de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal quando não há identidade de situações fático-processuais entre os corréus. Apreensão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em um dos quartos da residência da paciente, de um pote com tampa branca contendo substância semelhante à maconha, e, em outro quarto, um pote menor com substância semelhante a maconha/skank. Na sala, foram encontrados mais três potes com a mesma substância, uma balança de precisão, diversos materiais de dolagem, uma tesoura contendo resquícios de maconha e celulares. A droga apreendida pesava, ao todo, 276,88g. Na residência de corréus, teria sido encontrado pote pequeno contendo skank, material de dolagem estampado com os dizeres "estado facção, estado ficção", um saco plástico contendo maconha e uma balança de precisão, além de R$ 690,00 em moeda corrente nacional e US$ 28,00 dólares, além de nove pés de maconha. Ostenta registro policial pretérito pelo delito de furto - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares diversas. V. V. Contudo, verificando-se que a paciente teria confessado extrajudicialmente a prática do crime e colaborado com as investigações, circunstâncias que atenuam o periculum libertatis, a substituição da prisão preventiva por medidas
[trecho intermediário suprimido]
considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP , ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas a agente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão antes proferida, substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.