DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K B C, contra acórdão… — HC HC 1048018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K B C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aplicação de medidas protetivas formulado por B S S B em desfavor do paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela vítima para conceder as medidas protetivas, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, para conceder as medidas protetivas de urgência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10949, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K B C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.047804-7/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aplicação de medidas protetivas formulado por B S S B em desfavor do paciente.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela vítima para conceder as medidas protetivas, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei n.º 11.340/06, à luz das alegações de violência psicológica, perseguição e risco à integridade da vítima.
III. Razões de decidir
3. A Lei n.º 11.340/06 autoriza a concessão de medidas protetivas, mesmo sem a formalização de inquérito ou ação penal, bastando a presença de indícios mínimos de risco à integridade da ofendida.
4. As declarações prestadas pela vítima evidenciam temor legítimo, corroborado pelo histórico de conduta invasiva do recorrido.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à especial relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica.
6. Presentes os pressupostos legais e a situação de risco à integridade da vítima, mostra-se cabível a concessão das medidas protetivas pleiteadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para conceder as medidas protetivas de urgência. Teses de julgamento: "1. A concessão de medidas protetivas de urgência independe de ação penal ou inquérito instaurado, exigindo apenas indícios mínimos de risco à integridade da vítima. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos informativos, é suficiente para justificar a adoção de medidas de proteção em contexto de violência doméstica. 3. A cognição para análise de medidas protetivas é sumária e preventiva, sendo orientada pelos princípios da dignidade humana e da proteção integral à mulher". (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta que os fatos narrados não se enquadram nas hipóteses de violência previstas no art. 5º da Lei 11.340/2006,
[trecho intermediário suprimido]
sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Como se observa, assentadas as premissas para a concessão da medida protetiva nas instâncias ordinárias, deve-se também nas instancias ordinárias ser dado o devido aprofundamento na matéria fática a permitir a verificação de eventual desnecessidade das medidas, não sendo cabível tal providência na seara do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.