DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI FELIPE GAVA em q… — HC HC 1048022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI FELIPE GAVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- 71, caput, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante alega que há constrangimento ilegal, pois a custódia foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI FELIPE GAVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal, pois a custódia foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que há elementos que apontam legítima defesa, destacando declarações da vítima sobre ter iniciado as agressões, o que gera dúvida razoável.
Assevera que deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, diante da prova contraditória.
Afirma que o acórdão desconsiderou manifestações relevantes da vítima, que enfraquecem a versão acusatória.
Defende que a decisão preventiva baseou-se em fatos pretéritos e presunção de risco, alegando que, havendo indícios de legítima defesa, a manutenção da prisão mostra-se desproporcional e viola a presunção de inocência.
Informa que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de fundamentação específica da preventiva e admite o habeas corpus para sanar ilegalidades.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e alega que há precedentes do STJ que concederam a ordem em hipóteses similares.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente; subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Ainda, pugna pelo reconhecimento da legítima defesa ou que seja determinado à instância de origem que realize novo pronunciamento fundamentado.
É o relatório.
De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual legítima defesa.
Ressalte-se que o Tribunal de origem entendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegada legítima defesa e ressaltou que o "mero fato de ter havido discussão não configura, a meu ver, agressão injusta, atual ou iminente apta a configurar a justificante" (fl. 61).
Nesse contexto, a inversão do julgado também demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ, não se identificando flagrante ilegalidade.
No mais, a alegação de ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.