DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANS DOUGLAS BOTELHO HILG… — HC HC 1048027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANS DOUGLAS BOTELHO HILGER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 09/07/2025 pelo Juiz das Garantias da 3ª Região - Itarana - Vara Única, por descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, com fundamento nos arts.
- O magistrado que decretou a custódia reconheceu posteriormente sua incompetência e determinou a remessa à Vara Única de Laranja da Terra/ES, local dos fatos.
- Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a desnecessidade de ratificação expressa e afirmando que o Juízo de Laranja da Terra teria convalidado a medida, além de reputar presentes os requisitos da preventiva, à vista de histórico de descumprimentos e risco à integridade da vítima.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANS DOUGLAS BOTELHO HILGER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 09/07/2025 pelo Juiz das Garantias da 3ª Região - Itarana - Vara Única, por descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP e art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
O magistrado que decretou a custódia reconheceu posteriormente sua incompetência e determinou a remessa à Vara Única de Laranja da Terra/ES, local dos fatos.
Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a desnecessidade de ratificação expressa e afirmando que o Juízo de Laranja da Terra teria convalidado a medida, além de reputar presentes os requisitos da preventiva, à vista de histórico de descumprimentos e risco à integridade da vítima.
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência absoluta do Juiz das Garantias para casos de violência doméstica e familiar, além da inexistência de decisão judicial expressa, proferida pelo juízo competente, ratificando, renovando ou decretando novamente a prisão, não bastando ofício/informações administrativas, juntado apenas nos autos do habeas corpus originário, por se tratar de documento sem conteúdo decisório.
Destaca a nulidade absoluta do decreto prisional por vício de competência, nos termos do art. 564, I, do CPP e precedentes que reconhecem constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada por juízo incompetente sem ratificação pelo juízo natural.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 1810-1812).
As informações foram prestadas (fls. 1814-1825).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 1830-1834).
A defesa apresenta petições às fls. 1837 e 2219, sendo que nesta última noticia a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Conforme visto, uma vez que a defesa informa a revogação da medida extrema pelo juízo de primeiro grau, esvaziado o objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.