ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
- 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GESTANTE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.
2. No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas. Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2.
3. E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando tornou a ser detida. Além disso, vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dela.
Depreende-se dos autos que, no dia 12/7/2025, a agravante foi presa em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada (e-STJ fls. 74/76). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 59/62)
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 369/370):
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - GESTANTE - REINCIDENTE - PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. Verifico que a Paciente é reincidente específica, uma vez que, no curso do cumprimento de pena imposta em processo diverso, em regime aberto, voltou a
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.991/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.