DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de JOEL MELLO COSTA, que buscava a revogação da prisão … — HC HC 1048048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de JOEL MELLO COSTA, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em 8/11/2025, na Ação Penal n.
- 1002572-28.2025.4.01.3505, o paciente foi condenado como incurso no crime de moeda falsa às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 210 dias-multa, sendo-lhe negado o direito ao apelo em liberdade.
- Com efeito, o Magistrado de piso agregou novos fundamentos ao decreto prisional, diferente dos constant es das fls.
Resultado indicado
1002572-28.2025.4.01.3505, o paciente foi condenado como incurso no crime de moeda falsa às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 210 dias-multa, sendo-lhe negado o direito ao apelo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em favor de JOEL MELLO COSTA, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em 8/11/2025, na Ação Penal n. 1002572-28.2025.4.01.3505, o paciente foi condenado como incurso no crime de moeda falsa às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 210 dias-multa, sendo-lhe negado o direito ao apelo em liberdade.
Com efeito, o Magistrado de piso agregou novos fundamentos ao decreto prisional, diferente dos constant es das fls. 147/151 destes autos.
Na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso (sentença condenatória), consubstanciado em nova motivação - Tendo em vista que a presente sentença foi proferida em sede de cognição exauriente que comprovou de forma cabal a materialidade do delito e a autoria do crime pelos réus JOEL MELLO COSTA e KAYLANE NASCIMENTO SANTOS, a reincidência dos condenados, o que demonstra a prática habitual de condutas delitivas, e a necessidade de aplicação da lei penal, observa-se ser imprescindível a manutenção da prisão dos requeridos nos termos da decisão proferida em audiência conforme ata id 2216676278. Assim, mantenho a decretação da prisão preventiva do condenado JOEL MELLO COSTA e a prisão domiciliar da condenada KAYLANE NASCIMENTO SANTOS (trecho retirado do andamento proce ssual - grifo nosso) -, cujo requisito específico desafia impugnação própria no Tribunal de origem.
Nesse sentido, a superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão (AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicados o habeas corpus e o agra vo regimental (fls. 384/390).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO.
Habeas corpus prejudicado. Agravo regimental prejudicado (fls. 384/390).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.