DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor TIAGO XAVIER DA SILVA em qu… — HC HC 1048054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor TIAGO XAVIER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a continuidade da execução (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor TIAGO XAVIER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0019062-29.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n. 1550424-79.2024.8.26.0050 (fl. 27).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a continuidade da execução (fls. 7-15).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que se trata de crime patrimonial sem violência, com pleito de indulto fundado no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, e que a exigência de reparação do dano não se aplica quando presentes as hipóteses do art. 12, § 2º, do referido decreto, pois o paciente é assistido pela Defensoria Pública, e a multa foi fixada no mínimo legal.
Assevera que, ainda que superada a dispensa de reparação, o bem foi restituído à vítima, não subsistindo, portanto, dano.
Por isso, requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar o ato coator, restabelecendo o indulto reconhecido em primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-35).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 37-43).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base
[trecho intermediário suprimido]
ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao desconsiderar a exceção trazida na parte final do inciso XV do art. 9º, que se refere a presunção legal de incapacidade econômica, estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, que concedeu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente em relação ao PEC n. 0011618-42.2025.8.26.0041 (Processo origem n. 1550424-79.2024.8.26.0050).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.