ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Salvo conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais.
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção e de prova individualizada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus coletivo preventivo. Salvo conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais. Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção e de prova individualizada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus coletivo preventivo, por ausência de flagrante ilegalidade na negativa de salvo conduto em favor de associação e de seus integrantes para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
2. A defesa afirma existir risco concreto à liberdade de locomoção, em razão de operações policiais e cumprimento de mandados de busca e apreensão, e requer a concessão de salvo conduto, com reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus coletivo preventivo pode ser conhecido na ausência de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção de agentes determinados; e (ii) saber se é possível a concessão de salvo conduto coletivo para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem individualização dos beneficiários e sem prova pré-constituída, individual e suficiente da necessidade terapêutica e demais requisitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois o habeas corpus preventivo não merece conhecimento quando inexistir ato concreto ou ameaça real e iminente de prisão, nem investigação prévia em curso, tratando-se apenas de receio abstrato de constrição à liberdade.
5. No exame de mérito, o mandamus carece de demonstração concreta de flagrante ilegalidade, pois a concessão de salvo conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses específicas, exige análise individualizada dos casos e comprovação robusta da necessidade terapêutica e das condições de cultivo.
6. O habeas corpus coletivo não se desincumbiu de comprovar, de forma individual, a situação clínica de cada agente a ser beneficiado,
[trecho intermediário suprimido]
terapêuticos.
3. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na necessidade de exame detalhado de cada uma das situações para que se comprove a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos produzidos a partir da Cannabis sativa L para o tratamento médico de cada um dos beneficiados, o que não se mostra viável na situação destes autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 205.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Por fim, reitero que as alegações supervenientes e os documentos apresentados às fls. 103/116 tratam de inovação dentro do writ, sendo que não podem ser apreciados nesta oportunidade, já que não submetidos ao crivo do Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.