DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO VAGNER FERREIRA, contra acórdão profer… — HC HC 1048069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO VAGNER FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023584-02.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto por entender que o sentenciado, reincidente e com penas unificadas, não cumpriu um terço da pena até 25/12/2024.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- 10-15) Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o art.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO VAGNER FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023584-02.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto por entender que o sentenciado, reincidente e com penas unificadas, não cumpriu um terço da pena até 25/12/2024.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 10-15)
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 não exige fração mínima de cumprimento de pena nem autoriza a unificação das condenações para análise do benefício, razão pela qual o pedido deve recair exclusivamente sobre o crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, excluído o porte de arma.
Defende que não há cumulação dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 9º e que o crime de porte não constitui crime impeditivo a atrair a regra do art. 7º, parágrafo único, do decreto.
Alega, ainda, que, por estar assistido pela Defensoria Pública, incide a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, inciso I, do decreto, dispensando a comprovação de reparação do dano para fins do art. 9º, inciso XV (fls. 2-9).
A defesa requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e deferir o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, sobre a pena do delito patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.
As informações foram prestadas às fls. 48-55 e fls. 60-71.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 77-82, em parecer assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INVIABILIDADE. CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS. REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO DECRETO N. 12338/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
contra o patrimônio, é aplicável o inciso I do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige o cumpri mento de 1/3 da pena até 25/12/2024, o que não foi preenchimento pelo paciente.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.