DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABEL CRISTINA SILVA DIAS, contra acórdão pro… — HC HC 1048074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABEL CRISTINA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001054-28.2025.8.24.0038).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a remição pela aprovação tanto no ENCCEJA quanto no ENEM à apenada.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da ementa abaixo (fl.
- REEDUCANDO QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A BENESSE DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABEL CRISTINA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001054-28.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a remição pela aprovação tanto no ENCCEJA quanto no ENEM à apenada.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da ementa abaixo (fl. 105):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. DEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEDUCANDO QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A BENESSE DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENCCEJA. PRETENDIDA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ COMPUTADO ANTERIORMENTE. DECISÃO REFORMADA.
Uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio através do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste habeas corpus, a impetrante afirma que não há impedimento legal à cumulação de remições por estudo, que a paciente estudou novamente e obteve aprovação parcial no ENEM, de modo que faz jus à remição de 40 dias. Argumenta que a decisão é ilegal por criar restrição não prevista em lei e contrária à finalidade ressocializadora da pena .
A defesa requer o restabelecimento da remição de 40 dias pela aprovação no ENEM, com concessão da ordem.
As informações foram prestadas às fls. 122-142 e fls. 147-152.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 158-161, em parecer assim ementado:
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ENCCEJA E ENEM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a
[trecho intermediário suprimido]
duplicidade de benefício.
4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial.
5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 973.911/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
A paciente realizou o ENEM/2024 e obteve aprovação em 2 (duas) áreas de conhecimento (fl. 15), o que corresponde a 40 dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de fls. 23-26 que concedeu a remição de 40 dias de remição por aprovação parcial no ENEM.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.