ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- MODUS OPERANDI REVELADOR DE MAIOR REPROVABILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI REVELADOR DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu, de ofício, a ordem apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime foi devidamente motivada; (ii) estabelecer se se trata de delito tentado ou consumado; e (iii) determinar se a pena aplicada autoriza a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada em elemento concreto do caso, consistente na ousadia do agente ao subtrair, de forma súbita e de dentro de um veículo, o aparelho celular de vítima menor de idade, circunstância que extrapola os elementos ordinários do tipo penal.
4. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que o agente seja perseguido ou preso logo após o fato, conforme a teoria da amotio adotada pelo STJ e pelo STF.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, sendo inviável o reexame aprofundado das circunstâncias judiciais quando isso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAM GONÇALVES GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, concedeu a ordem apenas para substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos da inicial, no sentido de que a pena-base foi
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a circunstância judicial deve ser mantida.
6. Consoante prevê o Enunciado n. 630 desta Corte, revisto na discussão do Tema Repetitivo n. 1.194, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, na fração de 1/12, pois o réu admitiu a propriedade da droga.
7. Considerando a pena em concreto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (pois o réu ostenta culpabilidade desabonadora e o crime foi cometido em circunstâncias mais deletérias), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
8. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(AgRg no AREsp 3070573/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.