ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
81-85, por meio do qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantida, pois, a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o habeas corpus, pois, para que se infira a indentidade de situações jurídico-processuais de corréus, a fim de analisar a legalidade do indeferimento do pedido de extensão formulado, seria necessário que a parte trouxesse aos autos a sentença condenatória, a decisão do Juízo da execução proferida na execução penal do corréu e do agravante e o acórdão apontado como ato coator. Ainda que a defesa haja colacionado cópia integral do acórdão impugnado, não há nos autos os demais documentos mencionados.
3. No que tange à aventada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, também nã o há omissão no julgado embargado. De fato, sem os documentos mencionados, não há como verificar a ocorrência da flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CICERO DA SILVA OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 81-85, por meio do qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantida, pois, a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A defesa sustenta que o julgado embargado seria omisso, pois haveria desconsiderado a juntada do acórdão impugnado, no movimento 12 dos autos, necessário para a análise do pedido de extensão de benefício.
Aponta omissão, ainda, em razão da ausência de concessão da ordem de ofício, pois presente flagrante ilegalidade, que justificaria tal procedimento.
Requer sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente conhecimento do habeas corpus e sua concessão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
[trecho intermediário suprimido]
o vício apontado pela defesa, pois o aresto combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o habeas corpus, pois, "para que se infira a indentidade de situações jurídico-processuais de corréus, a fim de analisar a legalidade do indeferimento do pedido de extensão formulado, seria necessário que a parte trouxesse aos autos a sentença condenatória, a decisão do Juízo da execução proferida na execução penal do corréu e do agravante e o acórdão apontado como ato coator. Ainda que o insurgente haja colacionado cópia integral do acórdão impugnado, não há nos autos os demais documentos mencionados" (fl. 83, destaquei).
No que tange à aventada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, também não há omissão no julgado embargado. De fato, sem os documentos mencionados, não há como verificar a ocorrência da flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.