DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BROWN FOR… — HC HC 1048103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BROWN FORTES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c o art.
- 8.072/1990, tendo sido mantida a pronúncia em recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BROWN FORTES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, parte final, da Lei n. 8.072/1990, tendo sido mantida a pronúncia em recurso em sentido estrito.
O impetrante sustenta que a pronúncia se amparou exclusivamente em elementos colhidos na investigação, sem confirmação em Juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que não há prova judicializada mínima, pois o relato policial do corréu, não repetido em Juízo, foi tomado como único indício de autoria para enviar o paciente ao Júri.
Afirma que houve reconhecimento fotográfico irregular, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e sem posterior reconhecimento pessoal, o que inviabiliza sua utilização como indício suficiente.
Defende que precedentes do Superior Tribunal de Justiça exigem rigor na valoração do reconhecimento por fotografia e rechaçam a decretação de medidas gravosas quando tal ato não segue as formalidades legais e não é corroborado por outras provas.
Aduz que a prisão preventiva do paciente se mantém há mais de 4 anos sem fundamentos concretos de ordem pública, conveniência da instrução ou garantia da aplicação da lei penal, em descompasso com a presunção de inocência.
Pondera que devem ser aplicadas, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requereu, liminarmente e no mérito, a despronúncia e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 450-451, e as informações foram prestadas às fls. 457-476.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 478-485, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.