ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
- A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a ação penal é complexa, envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia do juízo processante.
3. A mera menção a impetrações anteriores não constitui, isoladamente, fator de complexidade; contudo, somada à multiplicidade de réus e às diligências necessárias, explica o alargamento natural da marcha processual, sem evidenciar constrangimento ilegal.
4. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, conforme interpretação sistemática do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAYNARA NATHANA SANTOS SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500352015).
Extrai-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente em 20/3/2025, tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), com recebimento da denúncia em 8/4/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a morosidade a falhas cartorárias e à inércia do juízo de primeiro grau, além de apontar ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023. No ponto, a negativa do pedido é medida que se impõe.
Por derradeiro, o pleito de concessão da ordem no próprio agravo não encontra amparo, pois a decisão agravada fundamentou, com base em julgados desta Corte e nos elementos dos autos, a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que não foi desconstituído por argumentos novos ou específicos capazes de infirmar seus fundamentos (e-STJ fls. 240/243). Mantém-se, assim, a solução adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.