DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VALENTINO CAR… — HC HC 1048126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VALENTINO CARDOSO MEIRELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por internação provisória nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.19): "Direito Penal.
- Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Valentino Cardoso Meireles, preso e denunciado por roubo, contra ato do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VALENTINO CARDOSO MEIRELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2306818-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por internação provisória nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.19):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Concessão Parcial.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Valentino Cardoso Meireles, preso e denunciado por roubo, contra ato do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Impetrantes alegam ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e desconsideração das condições pessoais do paciente, que possui diagnóstico de esquizofrenia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando seu estado de saúde mental e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e o histórico de problemas psiquiátricos do paciente.
4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, recomendando a internação provisória do paciente devido ao risco de prejuízos à sua saúde mental.
IV. Dispositivo e Tese
5. Concedo parcialmente a ordem para determinar a internação provisória de Gabriel Valentino Cardoso Meireles, com recomendação de urgência na tramitação do incidente de insanidade mental.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser substituída por internação provisória em casos de comprometimento mental do acusado. 2. A internação provisória é adequada quando há risco de prejuízos à saúde mental do paciente.
Legislação Citada: Código Penal, Lei nº 10.216/2001; art. 157; Código de Processo Penal, arts. 310, II, 312, 313, I, 319, VII; Resolução nº 487/2023 do CNJ. "
No presente writ, a defesa narra que o paciente é acometido de esquizofrenia e agiu durante surto psicótico, o que afastaria sua culpabilidade.
Relata que a conduta não foi revestida de qualquer forma de violência física ou grave ameaça.
Afirma que a prisão preventiva não está
[trecho intermediário suprimido]
writ constitui via inadequada para o revolvimento aprofundado de provas e fatos, sendo cabível apenas para a correção de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações não configuradas na espécie.
No caso concreto, a decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o histórico de múltiplas ocorrências policiais desde 2011, o descumprimento anterior do tratamento psiquiátrico, a mudança de comportamento relatada pela genitora do paciente e a necessidade de aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, autorizam a manutenção da medida de internação provisória sem que se configure ilegalidade manifesta passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.