DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENITO VARGAS PUYAL em q… — HC HC 1048128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENITO VARGAS PUYAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 foi afastada apenas pela quantidade de droga e por suposições de profissionalização no delito, sem prova concreta de dedicação criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENITO VARGAS PUYAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada apenas pela quantidade de droga e por suposições de profissionalização no delito, sem prova concreta de dedicação criminosa.
Assevera que houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecente foi usada para elevar a pena-base e para afastar o redutor.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de vínculo com organização criminosa, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que deve ser computada a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, omitida pelas instâncias, com readequação do regime conforme o tempo já cumprido.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado, a detração do tempo de prisão e a mitigação do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/3/2025 (fl. 61).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Com esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para
[trecho intermediário suprimido]
análise na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP;
STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC 512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC 677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
(AgRg no HC n. 997.715/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Ante o exp osto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de redimensionar a reprimenda do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.