ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Reiteração de pedido. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido já analisado na solução de outro processo configura violação à coisa julgada, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma matéria.
4. O tópico referente à ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, assim como suas prorrogações, já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP.
5. Não é possível conhecer do habeas corpus quando há reiteração de pedidos e indicação do mesmo ato coator, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/8/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FÁBIO ANGELO DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, na qual não conheci do presente habeas corpus:
"A defesa
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.
2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.