DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEILA MARIA DA SILVA … — HC HC 1048145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEILA MARIA DA SILVA PEDROCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito penal e processual penal.
- Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEILA MARIA DA SILVA PEDROCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1030269-51.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Mãe de filhos menores de 12 anos. Situação excepcionalíssima. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, por ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP do STF, considerando a condição da paciente como mãe de quatro filhos menores de 12 anos; e
(ii) analisar se o caso concreto configura situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva, apesar da presença de filhos menores.
III. Razões de decidir
A materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão suficientemente demonstrados pela apreensão de porções de maconha (69,64g e 83g) e pasta base de cocaína (21,75g), além de balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, elementos que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.
A paciente ostenta reincidência específica em crime de tráfico de drogas, tendo sido condenada definitivamente menos de vinte dias antes da nova prisão, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta e revela risco manifesto de reiteração delitiva.
Configura-se situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do art. 318-A do CPP quando a própria residência da paciente era utilizada como local de armazenamento e comercialização de entorpecentes, expondo os filhos menores a ambiente insalubre e de risco acentuado.
A jurisprudência do STF no HC
[trecho intermediário suprimido]
179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (HC 877724 / SP, HABEAS CORPUS 2023/0455421-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.