ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO ART.
- DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR E APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS FOTOGRAFIAS SEMELHANTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR E APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS FOTOGRAFIAS SEMELHANTES. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (Tema 1.258/STJ).
2. Na espécie, anteriormente ao reconhecimento, foram descritas as características do agente pela vítima, bem como foram colocadas outras fotografias de pessoas semelhantes, o que valida o ato realizado.
3. Assim, além da observância das diretrizes estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, devendo, pois, ser mantida a condenação do paciente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANDO OLIVEIRA SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo simples.
No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que a condenação do paciente apoia-se, exclusivamente, em um reconhecimento pessoal viciado, realizado em desacordo com o art. 226 o do CPP.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta na origem. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, absolvendo o paciente.
Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega que a confirmação, em juízo, do reconhecimento viciado, não valida o ato.
Pede, ao final, seja dado provimento ao regimental para conceder a ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.
5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo do CPP. art. 563 do CPP.
6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de ) 26/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.