DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Keuly de Oliveira … — HC HC 1048148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Keuly de Oliveira Albuquerque, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre (Habeas Corpus n.
- Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a ausência de fundamentação idônea para o deferimento da medida de busca e apreensão e de acesso ao aparelho celular da paciente.
- Argumenta que não se esgotaram meios menos invasivos que pudessem comprovar a existência da prática de crime, fato este que autorizaria a implementações de medidas mais sensíveis aos direitos individuais (fl.
- Aponta que, em relação à requerente, é possível observar que não existiam elementos de crime, já que apenas se baseia no fato de contato com pessoas monitoradas ou que já tenham cometido algum crime (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Keuly de Oliveira Albuquerque, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre (Habeas Corpus n. 1001800-71.2025.8.01.0000 - fls. 113/117).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a ausência de fundamentação idônea para o deferimento da medida de busca e apreensão e de acesso ao aparelho celular da paciente.
Argumenta que não se esgotaram meios menos invasivos que pudessem comprovar a existência da prática de crime, fato este que autorizaria a implementações de medidas mais sensíveis aos direitos individuais (fl. 7).
Aponta que, em relação à requerente, é possível observar que não existiam elementos de crime, já que apenas se baseia no fato de contato com pessoas monitoradas ou que já tenham cometido algum crime (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que deferiu a busca e apreensão e o acesso aos dados do celular, assim como para anular as provas decorrentes destas medidas.
Em 30/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 120/122).
Prestadas as informações (fl. 130), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 135/140, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
A decisão de primeiro grau encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos, atendendo plenamente aos requisitos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, que exige fundadas razões para o deferimento da busca domiciliar. Confira-se (fls. 76/77 - grifo nosso):
..
A inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental atribuído às pessoas em consideração à sua dignidade, com intuito de lhes garantir um espaço elementar para o livre desenvolvimento de sua personalidade. Este direito constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar, do sossego e da tranquilidade.
Assim, o instituto da busca e apreensão é um dos mecanismos para franquear o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio de outrem, com a finalidade de auxiliar na persecução penal.
Portanto, ante a excepcionalidade da medida, resta consignar que para o deferimento do pedido de busca e apreensão é imprescindível elementos de informação e fundadas razões, como se extrai da dicção do artigo 240 do CPP:
..
No caso em análise, a medida foi requerida pelo Ministério Público no bojo de investigação voltada à apuração da possível participação das
[trecho intermediário suprimido]
e à proteção de dados submetem-se ao mesmo regime, cedendo diante da necessidade de investigação criminal quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida e observado o devido processo legal.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nas decisões impugnadas. As medidas cautelares foram deferidas com base em representação fundamentada, lastreada em investigação sistemática conduzida por órgão especializado, e encontram amparo nos elementos concretos coligidos durante a fase investigativa.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS. IMAGENS DE VIGILÂNCIA. FREQUÊNCIA DE PESSOAS MONITORADAS. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.