DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA (CALIANO) BIF… — HC HC 1048156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA (CALIANO) BIFFANI CORDEIRO (LELES), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática do crime de tortura, tendo sido fixada a pena de 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, com a imposição de regime inicial semiaberto (fls.
- Interposto recurso ao Tribunal de origem, o acórdão manteve a condenação em apelação e, posteriormente, a revisão criminal (sem indicação de número) teria sido julgada sem o acolhimento das nulidades suscitadas.
- Requer, ao final, a concessão de liminar para a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor da paciente.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA (CALIANO) BIFFANI CORDEIRO (LELES), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0006311-47.2015.8.26.0045.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática do crime de tortura, tendo sido fixada a pena de 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, com a imposição de regime inicial semiaberto (fls. 5-6 e 18).
Interposto recurso ao Tribunal de origem, o acórdão manteve a condenação em apelação e, posteriormente, a revisão criminal (sem indicação de número) teria sido julgada sem o acolhimento das nulidades suscitadas.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para, em caráter liminar, suspender os efeitos do acórdão condenatório e impedir a execução da pena, permitindo que a paciente aguarde o julgamento deste habeas corpus e dos recursos excepcionais em regime aberto ou em prisão domiciliar, sob alegação de violação à presunção de inocência, de nulidades absolutas decorrentes da quebra da cadeia de custódia da prova digital e de necessidade de resguardar o melhor interesse dos filhos menores de idade.
Requer, ao final, a concessão de liminar para a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor da paciente. No mérito, pugna pela anulação integral do processo ab initio por ilicitude da prova e quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita; Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos, do art. 136 do Código Penal, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime compatível, anulando-se a condenação por tortura ou, ainda, a redução da pena para 4 (quatro) anos, a fim de permitir o cumprimento em regime aberto, tendo em conta as suas condições (maternas) e os demais fundamentos já expostos.
Documentos juntados (fls. 85-1145).
Informações prestadas às fls. 1152-1252 e 1256-1259.
Em petição da defes a, às fls. 1263-1280, requereu a "RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR" e a "juntada da Decisão da autoridade Coautora de segundo grau: Acórdão com a negativa da solicitação de prisão Domicilair feita em Revisão Criminal, já juntada em sua íntegra nesses autos" (revisão criminal nº 2211486-90.2025.8.26.0000).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar
[trecho intermediário suprimido]
perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração (para a liminar).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Após, venham conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.