DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LUIZ DA SILVA FILHO contra a decisão de … — HC HC 1048172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LUIZ DA SILVA FILHO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que as questões deduzidas na petição inicial não seriam objeto válido de revisão criminal, de maneira que o habeas corpus seria o instrumento processual adequado para corrigi-las.
- Quanto ao mérito do habeas corpus, sustenta que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da deficiência da defesa técnica, que não requereu a produção de prova pericial da arma de fogo apreendida; não impugnou a oitiva do irmão da vítima, realizada sem a observância do art.
- 13.341/2017; não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia; fundamentou insuficientemente a apelação interposta contra a sentença condenatória; deixou de deixou de indicar o dispositivo legal violado no recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação; e, por fim, interpôs agravo em recurso especial intempestivamente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LUIZ DA SILVA FILHO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 905/906).
Neste recurso, a defesa alega que as questões deduzidas na petição inicial não seriam objeto válido de revisão criminal, de maneira que o habeas corpus seria o instrumento processual adequado para corrigi-las.
Quanto ao mérito do habeas corpus, sustenta que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da deficiência da defesa técnica, que não requereu a produção de prova pericial da arma de fogo apreendida; não impugnou a oitiva do irmão da vítima, realizada sem a observância do art. 12 da Lei n. 13.341/2017; não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia; fundamentou insuficientemente a apelação interposta contra a sentença condenatória; deixou de deixou de indicar o dispositivo legal violado no recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação; e, por fim, interpôs agravo em recurso especial intempestivamente.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que este ele lhe dê provimento, para que seja reconhecida a nulidade do processo originário, desde a decisão de pronúncia, em razão da grave deficiência da defesa técnica; e, de forma subsidiária, pede que seja reconhecida a nulidade da sessão do Tribunal do Júri, também em razão da deficiência da defesa e do uso de prova ilícita; ou que seja revista a individualização da pena, com o afastamento do bis in idem; ou, ainda que, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgue novamente apelação interposto pela defesa.
É o relatório.
Ao examinar as razões do agravo regimental, constato que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor.
De início, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como o sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se pede o reconhecimento da nulidade de condenação transitada em julgado.
Embora a defesa alegue que as questões deduzidas na petição inicial não seriam objeto válido de revisão criminal, essa afirmação é juridicamente equivocada.
Como visto no relatório, a principal causa de pedir apresentada pela impetrante consiste na suposta gravidade da deficiência da defesa técnica do agravante durante o processo, o que implicaria a nulidade da condenação, como preconiza a Súmula 523/STF.
No
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, no caso de manifesta ilegalidade.
2. A condenação do agravante, propriamente dita, não apresenta ilegalidade, na medida em que foi fundamentada em provas válidas acerca do dolo, independentemente da questão da validade do depoimento da testemunha menor de idade durante o procedimento investigatório.
3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores violaria a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e exigiria inadmissível dilação probatória.
4. A individualização da pena aplicada ao agravante, contudo, apresenta evidente ilegalidade, pois o aumento da pena com fundamento no art. 121, § 4º, segunda parte, do Código Penal configura bis in idem, uma vez que a circunstância de a vítima ser menor de 14 anos já foi considerada como a única qualificadora do homicídio.
5. Decisão agravada reconsiderada para conceder a ordem, parcialmente, de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.