DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUCAS GOUVEIA S… — HC HC 1048173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUCAS GOUVEIA SANTANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem sob alegação de constrangimento ilegal em decorrência da demora na detração e penas e unificação do cálculo das penas do paciente.
- O Tribunal a quo não conheceu em acórdão assim resumido (e-STJ fl.
- 28): HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REALIZADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA CORPORAL DO PACIENTE/IMPETRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10891, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por LUCAS GOUVEIA SANTANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0014285-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem sob alegação de constrangimento ilegal em decorrência da demora na detração e penas e unificação do cálculo das penas do paciente.
O Tribunal a quo não conheceu em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 28):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REALIZADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA CORPORAL DO PACIENTE/IMPETRANTE.
RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 663, DO CPP, C. C. O ART. 248, DO RITJ. HABEAS CORPUS QUE É VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA.
Ordem indeferida liminarmente, com determinação.
Na presente impetração, busca o paciente, ao que parece, a retificação do cálculo das penas com a unificação e detração das penas.
Encaminhados os autos a Defensoria Publica da União, limitou-se ela a requerer a juntada das peças processuais (e-STJ fl. 23).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Por fim, cabe destacar que, pelos documentos juntados aos autos, o Juízo das Execuções em 30/3/2025 já determinou "a retificação do cálculo, fixando-se o lapso de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 24).
Desse modo, constata-se, também, a falta de interesse de agir do paciente, uma vez que o pedido aqui deduzido para a "retificação do cálculo das penas" já foi determinado pelo Juízo das Execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.