DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON GUEDES DA SIL… — HC HC 1048177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON GUEDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/10/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON GUEDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003061-25.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/10/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL EXPRESSIVO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
i. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de Cleiton Guedes da Silva, custodiado desde 28 de outubro de 2023, por suposta prática de roubo majorado. Sustenta a defesa excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de designação de audiência de instrução por mais de um ano após o recebimento da denúncia.
ii. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, diante da morosidade processual injustificada.
iii. Razões de decidir
3. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024, quase oito meses após sua propositura, sem justificativa técnica. A audiência de instrução foi designada apenas para o dia 3 de dezembro de 2025, após reiteradas determinações judiciais.
4. Reconhece-se lapso alongado para a formação da culpa, ante a ausência de justificativas razoáveis para a inércia do juízo de origem.
5. O histórico criminal e infracional do paciente, que inclui múltiplas infrações e crimes graves cometidos ao longo de vários anos, evidencia periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva.
6. A gravidade concreta da conduta e o padrão delitivo reiterado inviabilizam, neste momento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
7. A segregação preventiva mantém-se adequada e proporcional para garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
iv. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada. Recomendada prioridade na tramitação do
[trecho intermediário suprimido]
A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.