DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDGLEISON TELES DE … — HC HC 1048178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDGLEISON TELES DE SÁ SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Narra a defesa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Resultado indicado
11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDGLEISON TELES DE SÁ SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a defesa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 215-218. Posteriormente, foram manejados embargos declaratórios. O Tribunal de origem acolheu os embargos para corrigir o erro material apontado no acórdão, sem reflexos, no entanto, no resultado do julgamento, em acórdão de fls. 12-17.
No presente writ, a defesa sustenta que há manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, além de ser pai e arrimo de família de uma filha de 9 meses, de quem a esposa e a criança são dependentes.
Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, seja aplicada medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 239-240.
Informações prestadas às fls. 248-279.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 283-285, manifestou-se pela não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido e a sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade , permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "ostenta antecedentes criminais e é reincidente" - fl. 89.
A propósito:
"A jurisprudên cia desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025.)
"Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.